27.1 C
João Pessoa
InícioParaí­baTio acusado de praticar atos libidinosos com sobrinhos tem pena fixada em...

Tio acusado de praticar atos libidinosos com sobrinhos tem pena fixada em 43 anos e 9 meses de prisão

A Câmara Criminal decidiu, na sessão dessa terça-feira (8), dar provimento parcial à Apelação Criminal nº 0004742-85.2016.815.0011 e, com isso, reduzir a pena antes aplicada de 47 anos e três meses de reclusão para 43 anos e nove meses de reclusão ao réu José Carlos dos Santos Lima, acusado de praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal, com três sobrinhos, todos menores de 14 anos ao tempo do fato. A relatoria do caso foi do desembargador Ricardo Vital de Almeida.
O processo é oriundo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. De acordo com os autos, os abusos vieram à tona em dezembro de 2015, quando uma das sobrinhas presenciou seu irmão mais novo, de apenas três anos de idade, saindo do quarto do tio, na companhia deste, ambos em atitude suspeita. Na ocasião, a adolescente interpelou o acusado acerca do flagrante, tendo este se limitado a lhe pedir sigilo sobre o fato, argumentando que se tratava de negócios entre homens.
Ocorre, no entanto, que a jovem já havia sido abusada sexualmente pelo acusado na infância, desde seus seis anos até os 10 anos de idade, o que fez aumentar a sua desconfiança, especialmente com relação ao episódio envolvendo o irmão. O pai das vítimas, após tomar conhecimento do fato, delatou o denunciado para a Polícia.
Em seu interrogatório em Juízo, o réu negou os fatos narrados na denúncia, dizendo que nunca ficava sozinho com as crianças. Disse que sempre tinha alguém por perto e que nunca frequentava a casa delas porque trabalhava como caminhoneiro e viajava muito.
Ao examinar o caso, o desembargador Ricardo Vital observou que a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável são incontestes, considerando-se a riqueza de detalhes das declarações das vítimas e dos depoimentos testemunhais. “Trata-se de mais um lamentável crime contra a dignidade sexual de vulneráveis, ocorrido às escondidas, que merece resposta estatal à luz do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo do preceito constitucional, segundo o qual, a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente (artigo 227, § 4º, da Constituição Federal)”, ressaltou.
O relator lembrou que, na época do fato, as vítimas eram menores entre seis e 12 anos, condição indiscutivelmente conhecida pelo réu, que, mesmo assim, praticou atos libidinosos com elas. “A violência, nesse caso, é presumida, não importando se houve consentimento dos ofendidos”, afirmou.
Ricardo Vital entendeu, no entanto, de desclassificar, de officio, o delito de estupro de vulnerável, no caso de uma das vítimas, para o crime de atentado violento ao pudor, tendo em vista que os abusos foram cometidos antes da vigência da Lei nº 12.015/2009, que trouxe a figura do estupro de vulnerável. “Por este motivo, entendo, em consonância com o princípio do tempus regit actum, que quanto a referida vítima, o fato deve ser desclassificado para o crime de atentado violento ao pudor, mais benéfico ao réu, à época tipificado no artigo 214, parágrafo único, c/c artigo 224, a, do Código Penal, mantida a majorante do artigo 226, II, do mesmo diploma legal”, arrematou, reduzindo a pena.
Cabe recurso da decisão.
Fábio Augusto
Fábio Augustohttps://pautapb.com.br
Formado pela Universidade Federal da Paraíba em Comunicação Social, atua desde 2007 no jornalismo político. Passou pelas TVs Arapuan, Correio e Miramar, Rede Paraíba de Comunicação (101 FM), pelas Rádios 101 FM, Miramar FM, Sucesso FM, Campina FM e Arapuan FM.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Mais Lidas