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Rouanet II (Salve o artista brasileiro): escreve Demétrius Faustino

Há tempos que o uso do Incentivo Fiscal através do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), instituído pela Lei nº 8.313/91 (Lei Rouanet) vem recebendo críticas, e nos dias de hoje tem estado em alta.

Entretanto, a grande maioria das críticas a essa legislação criada com o objetivo de estimular o apoio da iniciativa privada ao setor cultural, são equivocadas e exageradas. E vou mais além, num discurso de ódio muitos desses julgamentos são feitos sem nenhum conhecimento da operacionalização da norma.

O próprio presidente Bolsonaro classificou a legislação, como uma “desgraça” usada para cooptar defensores de governos passados.

Já foi dito em artigo de minha lavra (Rouanet I), que há um movimento dentro desse momento conturbado que vivemos, tentando desmoralizar artistas brasileiros, fato este que aqui ratifico.

Assim sendo, para quem não tem conhecimento técnico sobre a aplicação desse dispositivo legal, vale trazer alguns esclarecimentos, na tentativa de uma melhor compreensão sobre o tema.

Analisemos de forma resumida um projeto cultural hipotético de R$ 150.000,00, já que pequenos projetos tem uma capacidade mais ágil e real de alcance da população em geral, em razão de que o incentivo fiscal se dá justamente para “financiar” o aculturamento da população, em especial, as camadas mais necessitadas de nossa sociedade.

O financiador então depositou o valor total de R$ 150.000,00, uma vez que conversando com sua assessoria contábil soube que tinha a previsão do mesmo valor a título de imposto de renda a pagar, pois tinha um lucro operacional de R$ 1.000.000,00. E conforme assentado na Lei 8.313/91, os projetos culturais podem ser enquadrados no Artigo 18 ou Artigo 26 dessa norma (Lei Rouanet). Quando o projeto é enquadrado no Artigo 18, o patrocinador poderá deduzir 100% do valor investido, desde que respeitado os limites de 4% definido para as pessoas jurídicas e 6% para as pessoas físicas. Neste caso, a Empresa pode deduzir até 4% (quatro por cento) do imposto devido, ou seja, R$ 6.000,00.

Os indignados se equivocam quando pensam que todo recurso canalizado será amortizado do valor a pagar do imposto, quando na verdadese a Empresa transferiu de seu caixa o montante de R$ 150.000,00, deixa de pagar de imposto de renda R$ 6.000,00.

Como se percebe, o dinheiro desta lei não sai dos cofres públicos de forma direta, mas sim indireta, por isenção fiscal.

E mais, é imprescindível que o projeto siga normas técnicas, e que indique viabilidade para que seja aprovado pelo Ministério da Cultura, pois  o estado não pode autorizar isenção fiscal para algo inconsistente ou impraticável.

No Brasil, onde a cultura televisiva é muito forte, se torna impraticável fazer produções artísticas apostando apenas no retorno do valor de ingressos, a não ser que o artista tenha muita popularidade. Daí a necessidade de uma Lei Rouanet, pois é preciso pensar a cultura do Brasil como uma meta de longo prazo, com mais financiamento, mais porta aberta, até essas atividades poderem caminhar com as próprias pernas e acender a própria luz.

João Pessoa, Abril de 2019.

 

 

 

Fábio Augusto
Fábio Augustohttps://pautapb.com.br
Formado pela Universidade Federal da Paraíba em Comunicação Social, atua desde 2007 no jornalismo político. Passou pelas TVs Arapuan, Correio e Miramar, Rede Paraíba de Comunicação (101 FM), pelas Rádios 101 FM, Miramar FM, Sucesso FM, Campina FM e Arapuan FM.

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