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Energisa descumpre determinação da Justiça e “ameaça” usuários que não pagarem suas contas; denuncia deputado

Não é de hoje que a Paraíba já conhece o desserviço que a concessionária de energia elétrica na Paraíba, a Energisa, vem praticando contra todos os paraibanos. Neste período de pandemia do coronavírus (Covid-19), por determinação do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) e recomendação ministerial, o corte do fornecimento dos usuários por falta de pagamento está proibido e, mesmo assim, centenas de consumidores vem sofrendo “pressão” por parte da Energisa, através de mensagens de texto via SMS, afirmando que se não pagarem suas contas, seus nomes serão colocados no SPC/Serasa.

Uma dessas centenas de consumidor que recebeu a mensagem, foi o deputado estadual Felipe Leitão (Avante), que usou suas redes sociais para denunciar a prática abusiva o opressiva da Energisa, contra a população. O parlamentar estadual lembrou a determinação do TJPB para que em um prazo de 90 dias os serviços do corte do fornecimento da energia não seja cortado pontuou ser desumano a prática adota pela Energisa neste caso.

“Mesmo com determinação da Justiça, por decisão liminar, para evitar cortes por um prazo de 90 dias. A concessionária de energia elétrica da Paraíba, Energisa, continua enviando mensagens dizendo que o nome do usuário será enviado ao SPC/Serasa, por falta de pagamento. É desumano o que essa empresa faz com os paraibanos. Criou um programa chamando ‘Movimento Energisa do Bem’. Onde não faz seu papel social num período tão grave”, escreveu o deputado Felipe Leitão em suas redes sociais.

ENTENDA

O Tribunal de Justiça da Paraíba determinou que devido a pandemia do Coronavírus, que o fornecimento de energia não pode ser suspenso por motivo de inadimplência, em todo o Estado. A decisão foi do Juiz Convocado José Ferreira Ramos Júnior.

A decisão é voltada especificamente para as “unidades consumidoras (urbanas e rurais), bem como das unidades consumidoras (pessoa física ou jurídica) prestadoras de serviços e atividades consideradas essenciais […], além das reconhecidamente hipossuficientes”.

A restrição a grupos específicos de consumidores da medida que proíbe o “corte” de
energia por inadimplência foi justificada na decisão ao declarar que “autorizar
previamente a continuidade do abastecimento de energia elétrica em favor das
empresas que se tornarem inadimplentes, sem obedecer a quaisquer critérios, poderá
gerar um malefício ainda maior à sociedade, que necessitará da prestação do serviço
de forma regular, contínua e eficiente para a sua própria segurança”, com a ressalva de
que “não se pretende com isso, por óbvio, tolher o direito das pessoas jurídicas, que
eventualmente venham a ser prejudicadas com a propagação do COVID 19, de obter a
tutela jurisdicional”.

Sobre esta medida, o Juiz Convocado José Ferreira Ramos Júnior explicou que
“vislumbrando um possível cenário de retração da economia, decorrente da pandemia
infecciosa do Coronavírus (COVID 19), é que fora aprovada a Resolução Normativa nº 878/2020 da ANEEL, publicada em 25/03/2020, a fim de regulamentar algumas
situações emergenciais, que possivelmente serão geradas pelo necessário isolamento
social dos trabalhadores”, esclarecendo ainda “tais medidas, visam garantir aos
consumidores residenciais (urbanos e rurais), bem como aos prestadores de serviços
essenciais, a manutenção do fornecimento de energia elétrica, na hipótese de se
tornarem inadimplentes”.

A decisão analisou recursos interpostos pela Energisa S/A e Defensoria Pública
Estadual contra a determinação do juiz de direito da 11ª Vara Cível da Capital para que
a concessionária de energia, no município de João Pessoa, não realizasse a suspensão
do fornecimento de energia elétrica de todos os consumidores inadimplentes, bem como religasse as unidades consumidoras que eventualmente tiveram “cortado” o
fornecimento, depois que o Governo do Estado decretou Situação de Emergência em
março deste ano.

Para o Juiz Convocado José Ferreira Ramos Júnior, segundo consta na decisão, foi
necessário expandir os efeitos da medida para todo o estado porque “além de preservar
direito fundamental previsto na Constituição Federal, encontra-se consonante com a
Resolução Normativa nº 878/2020 da ANEEL, que estabelece medidas para
preservação da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica em face
de calamidade pública atinente à pandemia de coronavírus (COVID-19)”.

Ainda foi determinou que a concessionária de energia elétrica deverá “proceder à religação das unidades consumidoras cujo serviço fora suspenso entre os dias 13 e 24/03/2020”, em todo o Estado da Paraíba, no prazo de cinco dias, sob pena de multa.

 

 

Fábio Augusto
Fábio Augustohttps://pautapb.com.br
Formado pela Universidade Federal da Paraíba em Comunicação Social, atua desde 2007 no jornalismo político. Passou pelas TVs Arapuan, Correio e Miramar, Rede Paraíba de Comunicação (101 FM), pelas Rádios 101 FM, Miramar FM, Sucesso FM, Campina FM e Arapuan FM.

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