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A NOVA MEDIDA PROVISÓRIA, O GOVERNO E O COVID-19 – explica o novo artigo de Raissa Helena

Desde janeiro do presente ano (2020), a população mundial vem sendo atacada brutalmente pelo COVID-19, um vírus “invisível” que proporciona estragos visíveis. Desta forma, os governos de vários países vêm tomando medidas para conter esses estragos na saúde pública e na economia.

Nas últimas semanas o Presidente da República, Jair Bolsonaro, publicou a MP 936/2020 que trata sobre o programa emergencial de manutenção do emprego e da renda, e a MP 933/2020, que congela por 60 dias os preços dos medicamentos.

A MP 936/2020, estabelece que o programa emergencial de manutenção e emprego terá vigência enquanto perdurar o estado de calamidade pública (31 de dezembro de 2020). As medidas que os empregadores poderão tomar são as seguintes: pagamento do benefício emergencial de preservação e emprego e da renda, redução proporciona da jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

No tocante ao benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, será aplicado nos casos e que houve a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e nos casos de suspensão do contrato de trabalho. O pagamento do benefício acontecerá mensalmente, iniciando-se a partir do momento em que a jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho iniciarem, no prazo de 10 dias, a partir da celebração do acordo escrito individual do empregado com o empregador.

A jornada de trabalho corresponde ao período em que o trabalhador desempenha as suas funções laborativas que, em regra, são de 8 horas diárias, podendo chegar ao máximo de 10 horas, nos casos de horas extras.

O prazo estabelecido na MP 936/2020 para a redução da jornada de trabalho e do salário é de noventa dias, contudo, o salário -hora (o valor da hora trabalhada), não poderá ser alvo de redução, deverá ser pactuado através de acordo individual escrito entre o empregado e o empregador. A redução só poderá ocorrer nos seguintes percentuais: 25%, 55% ou 65%.

A jornada de trabalho e o salário pagos serão reestabelecidos, no prazo de dois dias, quando cessar o estado de calamidade pública, da data e que findar o prazo da redução estabelecida no acordo individual realizado com o empregador; e nos casos da data de comunicação do empregador que visa antecipar o fim da suspensão do contrato de trabalho.

O contrato de trabalho, nada mais é, que um acordo entre empregado e empregador, cujo objeto contratual é o trabalho. A suspensão do contrato de trabalho não extingue o acordo entre o empregado e empregador, mas o negócio jurídico permanece, porém deixam de produzir efeitos, ou seja, o empregado não prestará serviços, o empregador não pagará o salário ao empegado, nem será contado o tempo de interrupção como tempo de serviço (é semelhante ao stand by do computador, que permanece ligado, porém, a sua função não é exercida e ao retornamos a bateria ainda permanece carregada).

Desta maneira, como o contrato de trabalho suspenso o empregado não tem direito a receber seu salário, por tal o motivo o governo federal assumiu a “responsabilidade” com um benefício, porém, essa suspensão segue as seguintes regulamentações: 1) A suspensão só poderá ocorrer pelo prazo máximo de 60 dias, podendo ser divididas em dois períodos de trinta dias; 2)  O empregado não poderá exercer as atividades do trabalho, ainda que em regime de teletrabalho, durante o período de suspensão. Caso isso ocorra, ficará imediatamente descaracterizada a suspensão do contrato, bem como o empregador pagará a remuneração e os encargos sociais durante todo o período; 3) O contrato de trabalho será restabelecido, no prazo de dois dias, quando cessar o estado de calamidade pública, da data e que findar o prazo da suspensão estabelecida no acordo individual realizado com o empregador; e nos casos da data de comunicação do empregador que visa antecipar o fim da suspensão do contrato de trabalho.

 

Raissa Helena L. de França – Advogada.

 

Fábio Augusto
Fábio Augustohttps://pautapb.com.br
Formado pela Universidade Federal da Paraíba em Comunicação Social, atua desde 2007 no jornalismo político. Passou pelas TVs Arapuan, Correio e Miramar, Rede Paraíba de Comunicação (101 FM), pelas Rádios 101 FM, Miramar FM, Sucesso FM, Campina FM e Arapuan FM.

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