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Coronavírus: o isolamento, a quarentena e suas consequências jurídicas – Por Raissa Helena

A Lei 13.979/20 trata de medidas para o enfrentamento da COVID-19, bem como a portaria nº 356/20 do Ministério da Saúde, dispõe acerca da regulamentação dessas medidas, como por exemplo, prazos para isolamentos e quarentena, dentre outras.

É necessário estabelecer a diferença e os casos em que serão cabíveis o isolamento e a quarentena, bem como as consequências jurídicas no caso de descumprimento dessas medidas.

O isolamento é a medida adotada para aseparação de pessoas doentes/contaminadas ou que estejam em investigação clínica ou laboratorial, de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas pelo vírus. Tal medida poderá ser determinada pelo médico ou agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 dias, podendo ser prorrogado por igual período, de acordo com o resultado de exame laboratorial que comprove o risco de transmissão para outra pessoa. É importante frisar que a medida de isolamento poderá ser prescrita pelo médico ou pelo agente de investigação epidemiológica. Quando prescrita pelo médico deverá ser acompanhado do termo de consentimento livre e esclarecido ao paciente, deverá ocorrer preferencialmente em domicílio, podendo ocorrer também em hospitais a depender do quadro clínico do paciente. Já o isolamento recomendado pelo agente de investigação epidemiológica, abrangerá somente os casos de pessoas que já possuem a doença ou que mantenham contato próximo com quem está portando o COVID-19 e deverá ocorrer em domicílio.

Por outro lado, a quarentena é a medida adotada com o objetivo de evitar a propagação do vírus em local certo e determinado e garantir os serviços de saúde em determinada região, conforme disposição do art. 4º, da Portaria Nº 356/20 do Ministério da Saúde. O prazo para a duração da quarentena é de 40 dias, podendo ser prorrogada por igual período. Diferente do isolamento, só que tem o poder de decretar a quarentena é o Secretário de Saúde do Estado, do Município, do Distrito Federal ou Ministro de Estado da Saúde ou Superiores de cada nível de gestão, através de ato administrativo formal e motivado, publicado no Diário Oficial.

O descumprimento destas medidas acarretará a responsabilização devidamente prevista em Lei, consoante o art. 5º da Portaria mencionada anteriormente.

O Código Penal em vigor prevê no art. 268 que:infringir determinação do poder público, destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa, acarretará uma pena de detenção de 1 (um) mês a 1 (um) ano e uma multa. Caso a infração penal seja praticada por um agente da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, enfermeiro ou dentista, a pena é aumentada em 1/3 (um terço). Essas determinações do poder público são as Leis, Portarias, Decretos, Resoluções, dentre outros.

João Pessoa, 18 de março de 2020

Raissa Helena Lima de França – Advogada

Thaysa Videres
Thaysa Videres
Jornalista - Assessora de Comunicação - Repórter do PautaPB / [email protected]

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