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Indícios de violação de cautelar fazem conselheiros suspender despesas com limpeza urbana em Bayeux

Medida cautelar expedida nesta segunda-feira (14) pelo conselheiro do Tribunal de Contas da Paraíba, Fernando Rodrigues Catão, determina que o prefeito de Bayeux, Gutemberg de Lima Davi, e o secretário de Infraestrutura José Leonel de Moura, suspendam o processamento de despesas com serviços de limpeza urbana à conta do contrato 0096/2019, decorrente da Dispensa de Licitação 00024/2019.

De acordo com o relator, a determinação se deve aos indícios, apontados em relatório de Auditoria, de que a dispensa teria sido processada para “fugir” ou “contornar” decisão singular anterior (DS1-TC-00137/2019) referendada na sessão da Primeira Câmara, última quinta-feira (10).

Nos autos do processo 15.969/19, houve análise do pregão presencial 020/2019 e contrato 075/2019, com o mesmo objeto, e o colegiado manteve, na ocasião, a suspensão de pagamentos a MAC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. A mesma decisão incluiu recomendação à Prefeitura para que interviesse no referido contrato de modo a assegurar a continuidade dos serviços de limpeza urbana.

Providência essa prevista no artigo 58, inciso V da Lei de Licitações, assegurando a possibilidade de a administração pública, nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente serviços vinculados ao objeto do contrato na hipótese de necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

A mesma empresa, conforme explica o conselheiro em sua decisão, é agora contratada por meio de outro procedimento licitatório, sem que tenham sido ainda esclarecidos os questionamentos da cautelar anterior, como a ausência de regularidade fiscal, inexistência de sede no endereço constante no seu CNPJ, e dúvida quanto a capacidade empresarial de seu titular.

Para ele, ficou demonstrado que o propósito da Prefeitura com a dispensa e o novo contrato “foi, tão somente, de sustentar o contrato de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos com a empresa MAC Construções e Serviços Ltda., por meio do Pregão Presencial supracitado, numa demonstração de total menoscabo às decisões desta Corte”.

Ele concedeu prazo de 15 dias ao prefeito e ao secretário para apresentação de justificativa e/ou defesa, e  mandou comunicar os fatos ao Ministério Público Estadual “para apuração de possíveis atos de improbidade e/ou crimes”.

Extrato de Decisão Singular foi publicado na edição do Diário Eletrônico do TCE-PB, nesta terça-feira (15) http://tce.pb.gov.br/diario-oficial-eletronico

Fábio Augusto
Fábio Augustohttps://pautapb.com.br
Formado pela Universidade Federal da Paraíba em Comunicação Social, atua desde 2007 no jornalismo político. Passou pelas TVs Arapuan, Correio e Miramar, Rede Paraíba de Comunicação (101 FM), pelas Rádios 101 FM, Miramar FM, Sucesso FM, Campina FM e Arapuan FM.

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