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Claro é condenada a pagar indenização por fraude na contratação dos serviços

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do juiz Onaldo Queiroga, da 5ª Vara Cível de João Pessoa, que condenou a operadora Claro a pagar a Wagner Lima do Nascimento uma indenização no valor de R$ 3 mil por danos morais, bem como restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, no total de R$ 3.820,76. A relatoria da Apelação Cível nº 0021483-21.2014.815.2001 foi do desembargador Saulo Benevides.
Na Primeira Instância, o autor ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais contra a Claro, alegando que apesar de não ter contratado qualquer serviço da empresa, recebeu a cobrança referente à conta telefônica de nº 3042-6752. Porém, apesar de vários contatos com a operadora, nada foi resolvido. Temendo a inclusão de seu nome junto aos cadastros da Serasa, efetuou o pagamento da fatura, no valor de R$ 1.113,68.
No recurso interposto, a Claro pediu a reforma da sentença, sob o argumento de que não houve irregularidade na contratação. No entanto, o relator do caso, desembargador Saulo Benevides, disse que a recorrente não trouxe aos autos nenhum documento que comprove suas alegações, como o contrato realizado com o promovente. “Observa-se, portanto, que houve defeito na prestação do serviço, o que, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, impõe a responsabilidade do fornecedor do serviço objetivamente, sendo devida, portanto, a indenização por danos morais e materiais”, ressaltou.
De acordo com o relator, não há dúvidas de que a contratação da linha telefônica foi realizada a partir de fraude, fato esse que gera o direito à reparação de ordem material e moral, haja vista que a empresa não se cercou das cautelas legais para a efetivação do contrato, que sequer foi apresentado. “Neste sentido, considerando que o promovente efetuou pagamento decorrente de cobranças indevidas, deve ser ressarcido, nos moldes do parágrafo único do artigo 421 do CDC, conforme consignado na sentença recorrida”, afirmou.
Desta decisão cabe recurso.
Fábio Augusto
Fábio Augustohttps://pautapb.com.br
Formado pela Universidade Federal da Paraíba em Comunicação Social, atua desde 2007 no jornalismo político. Passou pelas TVs Arapuan, Correio e Miramar, Rede Paraíba de Comunicação (101 FM), pelas Rádios 101 FM, Miramar FM, Sucesso FM, Campina FM e Arapuan FM.

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