26.5 C
João Pessoa
InícioParaí­baTJPB declara inconstitucional artigo de lei municipal que previa contratação de professores...

TJPB declara inconstitucional artigo de lei municipal que previa contratação de professores sem concurso

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), por unanimidade, declarou inconstitucional o artigo 59 da Lei nº 35/1998, do Município de Sossego, que dispõe sobre a contratação de professores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0801058-84.2018.815.0000, com pedido de liminar, aconteceu na sessão desta quarta-feira (13), sob a relatoria do desembargador João Alves da Silva e foi movida pelo Ministério Público, representado pela 1ª Subprocuradoria-Geral de Justiça.
Segundo o relator, a legislação que especifica os casos de contratação temporária de excepcional interesse público, para ser compatível com a Constituição Estadual, deve trazer situações emergenciais, imprevisíveis e anormais, e não corriqueiras e previsíveis, sob pena de transgressão à regra do concurso público. Ainda de acordo com a decisão do desembargador João Alves da Silva, o artigo 59 da Lei 35/1998, que dispõe sobre o plano de carreira do Magistério Público municipal, viola o artigo 30, incisos VIII e XIII da Constitucional Estadual, além de ferir a Constituição Federal, em seu artigo 37, incisos II e IX.
O artigo declarado inconstitucional, efetivamente, diz: “O Executivo Municipal poderá contratar, temporariamente, professores que não realizaram provas de habilitação para substituir membros do Magistério que se afastarem por motivo de licença”.
Em seu voto, o relator afirma que está clara a inconstitucionalidade, tendo em vista a contração temporária ter sido prevista em caráter de exceção, em ambas constituições (federal e estadual). “Em sentido contrário, a lei em discussão, de forma clarividente, traz situações previsíveis e corriqueiras como hipóteses deste tipo de prestação de serviço, transgredindo a regra do concurso público”, destacou o desembargador João Alves.
O desembargador-relator esclareceu, ainda, em sua decisão, que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais leis que trazem hipóteses genéricas e permanentes de contratação excepcional, por burlarem a regra do concurso público, sendo necessários, para esse tipo de prestação de serviço, os seguintes requisitos:  existir previsão legal dos casos; a contratação for feita por tempo determinado; tiver como função atender a necessidade temporária; e quando a necessidade temporária for de excepcional interesse público.
Fábio Augusto
Fábio Augustohttps://pautapb.com.br
Formado pela Universidade Federal da Paraíba em Comunicação Social, atua desde 2007 no jornalismo político. Passou pelas TVs Arapuan, Correio e Miramar, Rede Paraíba de Comunicação (101 FM), pelas Rádios 101 FM, Miramar FM, Sucesso FM, Campina FM e Arapuan FM.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Mais Lidas