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LEI GERAL DO TURISMO E AS DIÁRIAS DE HOTÉIS; por Demétrius Faustino

A Lei Federal 11.771/2008, a chamada Lei Geral do Turismo, regulamentada pelo Decreto nº 7.381/2010, prevê em seu Art. 23, que se consideram meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.

No § 4o, do mesmo Artigo, está comunicado que se entende por diária o preço de hospedagem correspondente à utilização da unidade habitacional e dos serviços incluídos, no período de 24 (vinte e quatro) horas, compreendido nos horários fixados para entrada e saída de hóspedes.

Ou seja, se você faz um check-in às 14h00min horas, a sua saída (checkout) tem que ser às 14: horas do dia seguinte e não às 12h00min horas, como tem sido praticado pela rede hoteleira.

Entretanto, essa lei geral do turismo não prevê fiscalização e nem aplicação de penalidades nesse sentido, mas existe uma Portaria suprindo esse lapso e regulamentando o trabalho de fiscalização. Mesmo assim, esta determinação do Ministério do Turismo raramente é obedecida pelos estabelecimentos, pois sempre descumprem a diária de 24 horas e determinam o horário de check-in e checkout de forma indevida, contrariando essa norma federal.

Ora, caso o estabelecimento defina o horário de entrada para 14h, a saída no dia seguinte deve ser no mesmo horário, pelo menos é o que se extrai do conteúdo da norma.

O hóspede que é obrigado a sair antes das 24 horas está perdendo dinheiro, pois em uma diária de R$ 250,00, por exemplo, ao serem tiradas do dia do hóspede 2 horas, é como se ele perdesse R$ 20,00, além dos serviços inclusos, como o lazer. Trata-se de uma prática abusiva, onde o Consumidor deve pedir o abatimento proporcional do preço. Este é o nosso entendimento.

Mas apesar da imperatividade das normas, outro encalço é a falta de entendimento pacificado nos Tribunais, onde citamos como exemplo, uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, acerca do tema, que nesse sentido, entende pela inexistência de caracterização de qualquer abuso sobre o tema, sob o argumento de que exigir a disponibilização do quarto por um período de 24 horas, ignorando o período imprescindível à limpeza, implicaria na impossibilidade de oferta de todos os quartos disponíveis no hotel, para evitar o conflito entre os horários de chegada e saída dos hóspedes das unidades, o que traria impacto negativo não apenas ao estabelecimento, mas também ao próprio consumidor, com a provável elevação do preço da diária.

Vislumbramos como equivocada tal decisão, pois contraria frontalmente o § 4º, do Artigo 23, da Lei Federal 11.771/2008, e igualmente viola as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 1990), pois constitui, para os meios de hospedagem, vantagem iníqua e excessiva, em nítido detrimento dos interesses econômicos dos consumidores. É a regra do Artigo 39, Inciso V, do CDC, que considera prática abusiva, exigir do Consumidor vantagem manifestamente excessiva.

João Pessoa, Fevereiro de 2019.

Fábio Augusto
Fábio Augustohttps://pautapb.com.br
Formado pela Universidade Federal da Paraíba em Comunicação Social, atua desde 2007 no jornalismo político. Passou pelas TVs Arapuan, Correio e Miramar, Rede Paraíba de Comunicação (101 FM), pelas Rádios 101 FM, Miramar FM, Sucesso FM, Campina FM e Arapuan FM.

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