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O consumidor e a garantia estendida, por Demétrius Faustino

A pergunta que não quer calar e é feita constantemente pelo consumidor, é se a garantia estendida é um seguro. Modestamente sempre respondo que sim, e afirmo mais, se a regra desse seguro for bem assimilada, e este contratado, passa a ser um bem-estar para o ser vulnerável da relação de consumo.

A garantia estendida é sim, um seguro destinado a ampliar a garantia do fabricante para um determinado produto, cujo objetivo maior é garantir ao proprietário do bem segurado um novo prazo de garantia, após o fim da garantia do fabricante, nos termos previstos na apólice. Em outras palavras, ele se estende após o fim da garantia legal.

Porém (eis a questão que muitos consumidores tem dúvidas), não se trata de garantia de um produto novo, mas para um mesmo bem cuja garantia original expira após um lapso de tempo.

Lembrando que o consumidor não é obrigado ao adquirir o produto, adquirir também a garantia estendida, pois a contratação desse seguro é facultativa, deve ser uma opção, jamais uma imposição, e isto deve ser ressaltado ao consumidor no momento da contratação do mesmo. E em hipótese alguma deve estar atrelada a descontos no produto comprado, sob pena de violação a norma do protetivo Código de Defesa do Consumidor, porquanto esta prática é considerada venda casada.

O tema não é nenhuma novidade, mas esse detalhe “garantia de um produto novo” é que tem confundido o Consumidor, porque muitos deles se valem da garantia estendida para trocar o produto usado por um novo. Trata-se de uma má informação, há não ser que na apólice esteja prevista essa hipótese, o que seria a exceção da regra.  Daí a necessidade do consumidor estar atento às regras impostas pelos vendedores.

É raríssimo ocorrer um vício ou defeito num produto e que justifique a sua troca por problema de fabricação, após dois ou três anos de funcionamento, sem que de forma pretérita tenha revelado pelo menos uma indicação do problema e, se isso de fato ocorreu, não se aplica a garantia estendida porque o defeito deveria ter sido solucionado dentro da garantia original. Em sendo assim, o consumidor não será atendido pelo fabricante porque a garantia de fábrica expirou e não será indenizado pelo seguro porque o referido problema surgiu antes da entrada em vigor da apólice.

E isto é lógico, porque o seguro de garantia estendida não é a garantia original do produto, nem tem na sua origem a responsabilidade ampla do fabricante pelo bom funcionamento do bem. Trata-se de um outro contrato, com outro nascedouro, pactuado entre a seguradora e o segurado consumidor para, em determinadas situações ali previstas, a seguradora arcar com os custos de reparação devidos para novamente colocar o produto em condições de funcionamento.

Enfim, a responsabilidade do fabricante é legal e a responsabilidade da seguradora é contratual. Ou seja, a seguradora responde pelas condições oferecidas na apólice, que podem ser bem diferentes ou simplesmente limitadas por não contemplar todas as situações oferecidas pela garantia do fabricante.

Thaysa Videres
Thaysa Videres
Jornalista - Assessora de Comunicação - Repórter do PautaPB / [email protected]

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