TCE admite contratações para UPA de Cruz das Armas e exige concurso público em seis meses

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A 1ª Câmara do Tribunal de Contas da Paraíba concedeu, por unanimidade, um prazo de 30 dias à Prefeitura de João Pessoa, para que seja encaminhado um cronograma visando à regularização, por meio de concurso público, do quadro de pessoal para Unidade de Pronto Atendimento – UPA de Cruz das Armas, ao mesmo tempo, em que admite a contratação de pessoal, pelo prazo de seis meses, improrrogáveis, mediante processo seletivo simplificado, visando o funcionamento daquela unidade, até a substituição pelos concursados no período fixado.

 

A decisão, apreciada pela Câmara, na sessão desta quinta-feira (24), decorre de um recurso de reconsideração interposto pelo prefeito Luciano Cartaxo Pires de Sá, contra a decisão singular TC 0038/2016, da lavra do conselheiro Fernando Catão, e referendada pelo colegiado, que havia suspendido o processo seletivo destinado à composição da unidade de saúde, tendo em vista inconformidades levantadas pela Auditoria. O prefeito alegou a necessidade da urgência nas contratações, já que tem previsão para o funcionamento da UPA em março de 2017.

 

O conselheiro Fernando Catão reiterou ainda, em seu voto, que a moderna tendência da Administração Pública e do Direito Administrativo, de sempre que possível, lastrea-se no espírito da consensualidade, alternativa preferível à imperatividade, e ainda, que a regra de admissão de pessoal no serviço público é a via impessoal do concurso (art. 37, II da CF/1988).

 

Segundo o relator, é indispensável o levantamento das vagas existentes no quadro de pessoal do município, assim como a deflagração do processo administrativo para a criação ou vagas por lei, se necessário, bem como a elaboração do edital para provimento dos cargos da UPA, através do exigido concurso público a ser submetido ao controle externo, ressaltando a necessidade da observância de critérios impessoais e objetivos na seleção dos candidatos à luz dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, instituídos pelo caput do art. 37 da Carta Magna.

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